É frequente receber perguntas sobre o regime jurídico do Trabalhador-Estudante.
Muitas pessoas encontram part-times que permitem ganhar algum dinheiro durante o ano, enquanto estudam, outras têm um emprego fixo e decidem começar a estudar. É importante para pagar as contas mas pode tornar-se num pesadelo quando o tempo escasseia e existem mil e um assuntos, do trabalho e da vida académica, para resolver em simultâneo. Daí que o regime jurídico do Trabalhador-Estudante exista para proteger todos aqueles que se encontram nesta situação.
Permanentemente, sou confrontada com a seguinte questão: tenho liberdade para escolher o meu horário de aulas e de trabalho?
Muitas pessoas encontram part-times que permitem ganhar algum dinheiro durante o ano, enquanto estudam, outras têm um emprego fixo e decidem começar a estudar. É importante para pagar as contas mas pode tornar-se num pesadelo quando o tempo escasseia e existem mil e um assuntos, do trabalho e da vida académica, para resolver em simultâneo. Daí que o regime jurídico do Trabalhador-Estudante exista para proteger todos aqueles que se encontram nesta situação.
Permanentemente, sou confrontada com a seguinte questão: tenho liberdade para escolher o meu horário de aulas e de trabalho?
Resposta simples: sim, com limites!
1) O trabalhador-estudante deve escolher o horário de frequência de aulas que melhor se compatibilize com o horário de trabalho e vice-versa;
2) No caso de o horário de frequência das aulas ser totalmente incompatível com o horário de trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa do trabalho.
2) No caso de o horário de frequência das aulas ser totalmente incompatível com o horário de trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa do trabalho.
O trabalhador-estudante, não deixa ainda assim de ter o dever de cooperar tanto com o seu patrono como com o estabelecimento de ensino, na busca de uma solução que satisfaça em primeira linha os seus interesses mas também os do seu patrono.
Base legal: regime jurídico do Trabalhador-Estaudante, artigos 89º a 96º do Código do Trabalho



